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Artigo 293 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 293

– Os padrões M-G, M-H, M-I, M-J, M-K e M-L, da atual carreira do magistério primário ficam aumentados na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), correspondente à gratificação prevista no art. 21, da Lei 2.001, de 17 de novembro de 1959, é que, a partir da presente lei, considera-se incorporada de vencimentos dos diretores de grupos escolares. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 293 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962