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Artigo 292, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 292

– O órgão em que deva ter exercício o funcionário designado para função gratificada será indicado no próprio ato da designação.

Parágrafo único

– Dependerá de novo ato o exercício de função gratificada, pelo funcionário designado para outro estabelecimento ou removido.

Art. 292, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962