Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 292
– O órgão em que deva ter exercício o funcionário designado para função gratificada será indicado no próprio ato da designação.
Parágrafo único
– Dependerá de novo ato o exercício de função gratificada, pelo funcionário designado para outro estabelecimento ou removido.