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Artigo 290, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 290

– Será designado para ter exercício em outro estabelecimento, de preferência no mesmo município, o professor ou diretor cuja unidade escolar tenha sido suprimida ou tenha tido o ensino suspenso, na forma desta lei, desde que não haja contribuído, por ação ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.

§ 1º

– Se não for possível a designação, será o professor ou diretor posto em disponibilidade de acordo com a lei.

§ 2º

– Restabelecido o ensino, a Secretaria tomará imediatamente providências para que voltem ao exercício de suas funções no estabelecimento, o professor ou diretor delas afastado nos termos deste artigo ou de seu parágrafo 1º.

§ 3º

– Quando o ato de supressão da unidade escolar, ou o de suspensão do ensino, tiver sido motivado por culpa ou negligência do funcionário, será ele punido na forma da lei.

Art. 290, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962