Artigo 290, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 290
– Será designado para ter exercício em outro estabelecimento, de preferência no mesmo município, o professor ou diretor cuja unidade escolar tenha sido suprimida ou tenha tido o ensino suspenso, na forma desta lei, desde que não haja contribuído, por ação ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.
§ 1º
– Se não for possível a designação, será o professor ou diretor posto em disponibilidade de acordo com a lei.
§ 2º
– Restabelecido o ensino, a Secretaria tomará imediatamente providências para que voltem ao exercício de suas funções no estabelecimento, o professor ou diretor delas afastado nos termos deste artigo ou de seu parágrafo 1º.
§ 3º
– Quando o ato de supressão da unidade escolar, ou o de suspensão do ensino, tiver sido motivado por culpa ou negligência do funcionário, será ele punido na forma da lei.