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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 29

– Para a instalação de escola singular, considerar-se-á a população escolar existente dentro da área de um círculo de 3 (três) quilômetros de raio, tendo como centro o local destinado à sua sede.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962