Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para a instalação de escola singular, considerar-se-á a população escolar existente dentro da área de um círculo de 3 (três) quilômetros de raio, tendo como centro o local destinado à sua sede.