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Artigo 289, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 289

– Os professores primários, nomeados para os quadros da Capital do Estado, serão designados para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vagas, conforme relação pública da oportunamente pela Secretaria devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso.

§ 1º

– Poderá a Secretaria adotar, quando julgar oportuno, idêntico critério nas localidades onde o número de unidades escolares e a distância entre elas forem de molde a justificar o procedimento.

§ 2º

– Não são abrangidos pela disposição deste artigo os estabelecimentos ou classes para os quais somente possam ser designados professores com requisitos especiais.

Art. 289, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962