Artigo 289, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 289
– Os professores primários, nomeados para os quadros da Capital do Estado, serão designados para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vagas, conforme relação pública da oportunamente pela Secretaria devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso.
§ 1º
– Poderá a Secretaria adotar, quando julgar oportuno, idêntico critério nas localidades onde o número de unidades escolares e a distância entre elas forem de molde a justificar o procedimento.
§ 2º
– Não são abrangidos pela disposição deste artigo os estabelecimentos ou classes para os quais somente possam ser designados professores com requisitos especiais.