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Artigo 288, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 288

– A designação está sujeita às restrições contidas nos artigos 271 e 272 desta lei.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação, justificados na forma do item II do art. 269.

Art. 288, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962