Artigo 288 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 288
– A designação está sujeita às restrições contidas nos artigos 271 e 272 desta lei.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação, justificados na forma do item II do art. 269.