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Artigo 287 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 287

– O diretor, quando removido ou designado para outro estabelecimento, deverá passar a diretoria ao seu subsequente, logo que tenha conhecimento oficial do ato.

Art. 287 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962