Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 286
– O diretor de grupo escolar, nomeado na forma do § 1º do art. 193 desta lei, só poderá ser removido, a pedido, para o quadro de outra localidade quando esgotado o processo descrito no mesmo artigo, nenhum candidato houver logrado habilitação.