Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 285
– Os diretores de grupo escolar, candidatos à remoção para um dos quadros da Capital do Estado, deverão submeter-se ao processo de seleção instituído no art. 193 desta lei, juntamente com os professores candidatos à nomeação.