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Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 285

– Os diretores de grupo escolar, candidatos à remoção para um dos quadros da Capital do Estado, deverão submeter-se ao processo de seleção instituído no art. 193 desta lei, juntamente com os professores candidatos à nomeação.

Art. 285 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962