Artigo 284, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 284
– Antes de esgotado o prazo para a abertura da inscrição de candidatos à qual se refere o item I do art. 193 desta lei, poderão as diretorias de grupos escolares do interior do Estado ser preenchidas mediantes remoção.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não exclui o direito que tem o diretor de grupo escolar, de inscrever-se como candidato ao provimento de outra diretoria. O diretor, assim inscrito, se classificado em primeiro lugar, será removido, ao invés de nomeado.