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Artigo 284 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 284

– Antes de esgotado o prazo para a abertura da inscrição de candidatos à qual se refere o item I do art. 193 desta lei, poderão as diretorias de grupos escolares do interior do Estado ser preenchidas mediantes remoção.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não exclui o direito que tem o diretor de grupo escolar, de inscrever-se como candidato ao provimento de outra diretoria. O diretor, assim inscrito, se classificado em primeiro lugar, será removido, ao invés de nomeado.

Art. 284 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962