Artigo 283, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 283
– A remoção a que se refere o artigo anterior, não está sujeita a nenhuma das restrições estabelecidas nesta lei para os demais casos de remoção a pedido, devendo, entretanto, o processamento respectivo obedecer às seguintes normas:
I
o requerimento, acompanhado de certidão do casamento civil e de documento comprobatório da situação funcional do marido, será, pela interessada, apresentado à Secretaria dentro dos 8 (oito) dias subsequentes à publicação do ato que o justificar;
II
o ato de remoção retroagirá à data da publicação referida, a partir da qual será contado o período de trânsito, a que se refere o art. 254 desta lei;
III
se o requerimento for apresentado depois de decorrido o prazo do tem I, ou se não estiver instruído convenientemente, o ato terá vigência a partir da data de sua publicação, contando-se daí em diante o período de trânsito;
IV
no caso do item anterior, se houver demora por parte da Secretaria no processamento do pedido não correrá contra a requerente, se já se houver afastado do exercício de suas funções, o prazo para a caracterização do abandono do cargo, sendo vedado entretanto, o abono de suas faltas.