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Artigo 282 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 282

– Fica assegurado à professora primária, casada com servidor público, federal ou estadual, ou com militar, o direito à remoção para a localidade do domicílio do marido, quando este o tenha transferido por motivo de remoção "ex-ofício" ou de promoção.

Parágrafo único

– O conceito de servidor público, para o efeito deste artigo, estende-se aos servidores de autarquias, sociedades de economia mista e estabelecimento de crédito de que participe o Estado, como maior acionista.

Art. 282 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962