Artigo 281, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 281
– Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor só poderá ser removido, a pedido:
I
se não houver candidato classificado em concurso para o provimento de vagas no quadro para o qual se deva dar a remoção;
II
se, havendo candidatos classificados, a sua classificação, no concurso a que se houver submetido, tiver sido superior à obtida pelos mesmos.