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Artigo 281, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 281

– Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor só poderá ser removido, a pedido:

I

se não houver candidato classificado em concurso para o provimento de vagas no quadro para o qual se deva dar a remoção;

II

se, havendo candidatos classificados, a sua classificação, no concurso a que se houver submetido, tiver sido superior à obtida pelos mesmos.

Art. 281, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962