Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 280
– O disposto nos artigos 271 e 272 não é aplicável aos casos de remoção da Capital, de cidade ou de vila para a zona rural.
– O disposto nos artigos 271 e 272 não é aplicável aos casos de remoção da Capital, de cidade ou de vila para a zona rural.