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Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 280

– O disposto nos artigos 271 e 272 não é aplicável aos casos de remoção da Capital, de cidade ou de vila para a zona rural.

Art. 280 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962