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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 28

– Para a criação de qualquer unidade escolar, é necessária a existência de prédio adequado ao seu funcionamento, assim considerado o que satisfaça integralmente às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962