Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para a criação de qualquer unidade escolar, é necessária a existência de prédio adequado ao seu funcionamento, assim considerado o que satisfaça integralmente às condições estabelecidas nesta lei.