Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 279
– Esgotado o prazo para a apresentação de recurso e, quando os houver, feito o julgamento respectivo, serão, dentro de 30 (trinta) dias, expedidos os atos de remoção, na medida das vagas e de acordo com a ordem da classificação que prevalecer.