JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 279

– Esgotado o prazo para a apresentação de recurso e, quando os houver, feito o julgamento respectivo, serão, dentro de 30 (trinta) dias, expedidos os atos de remoção, na medida das vagas e de acordo com a ordem da classificação que prevalecer.

Art. 279 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962