Artigo 278, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 278
– Da classificação a que se refere o artigo anterior, poderá o candidato recorrer para o Secretário, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação.
Parágrafo único
– Os recursos serão julgados dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à sua apresentação.