JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 278

– Da classificação a que se refere o artigo anterior, poderá o candidato recorrer para o Secretário, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação.

Parágrafo único

– Os recursos serão julgados dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à sua apresentação.

Art. 278 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962