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Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 277

– A Secretaria publicará, até o dia 10 de dezembro de cada ano, com a indicação do número de vagas, apurado nos termos do art. 190 desta lei, a classificação dos professores candidatos a remoção para cada localidade, justificando-a devidamente em face da escola de prioridade estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único

– A classificação será anual, arquivando-se os requerimentos que não tiverem sido atendidos, por falta de vaga, até a véspera do primeiro dia letivo.

Art. 277 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962