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Artigo 276, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 276

– Os candidatos a remoção para uma mesma localidade serão classificados de acordo com a seguinte escala de prioridade:

I

a professora cujo marido tenha transferido a residência para a localidade ou nela já residia à época do casamento, feita a prova mediante certidão do registro civil do matrimônio e atestado de residência assinado pelo Juiz de Direito da comarca;

II

o professor que, mediante laudo de junta médica oficial, visado pela Divisão de Inspeção Médica do Departamento de Administração Geral (DAG), provar que, por motivo de doença, não pode permanecer na localidade em cujo quadro estiver lotado, podendo, entretanto, tratar-se sem se afastar do exercício do cargo, desde que este se verifique na localidade para onde requereu remoção;

III

o professor que tiver cônjuge, filho, mãe ou pai doente, cujo tratamento seja prolongado e só possa ser feito na localidade para onde requereu remoção, fazendo-se a prova na forma do inciso anterior e desde que, nos dois últimos casos, fique também provada a sua condição de arrimo;

IV

o que tiver mais tempo de efetivo exercício na localidade onde requereu remoção;

V

o de maior merecimento;

VI

o de classe ou padrão de vencimento mais elevado;

VII

o mais antigo no magistério primário estadual;

VIII

o mais antigo no magistério primário;

IX

o mais antigo no magistério;

X

o mais antigo no serviço público estadual;

XI

o mais idoso.

§ 1º

– As remoções para o quadro "A" da Capital recairão, alternadamente, no professor de maior merecimento e no professor com mais tempo de efetivo exercício no quadro "B", dando-se o desempate, quando for o caso, de acordo com a gradação estabelecida neste artigo, itens VI a XI.

§ 2º

– Igual procedimento se adotará nas localidades cujos quadros vierem a ser subdivididos, na forma desta lei.

§ 3º

– Na hipótese do § 3º do art. 160 desta lei, o critério estabelecido no § 1º deste artigo será aplicado de conformidade com o disposto no § 4º do art. 275, itens II e III.

Art. 276, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962