Artigo 275, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 275
– Dar-se-á a remoção:
I
da zona rural para a sede do distrito respectivo;
II
do distrito para a sede do município respectivo;
III
de cidade para o quadro B da Capital;
IV
do quadro B para o quadro A da Capital.
§ 1º
– A gradação deste artigo deixará de ser observada quando, para determinada localidade, não houver candidato na condição estabelecida ou já tiverem sido atendidos quantos, com tal condição, se tenham apresentado.
§ 2º
– Será permitida a remoção para localidade de categoria administrativa igual ou inferior à daquela em cujo quadro estiver lotado o requerente, desde que se verifique uma das situações configuradas no § 1º deste artigo.
§ 3º
– A remoção para localidade cujo quadro vier a ser subdivido, na forma do § 2º do art. 160 desta lei, far-se-á sempre para o quadro B, só podendo a remoção para o quadro A recair em professor lotado no primeiro.
§ 4º
– ocorrendo a hipótese configurada no § 3º do art. 160, a remoção para a Capital, bem como de um para outro de seus quadros parciais, assim se processará:
I
de cidade para o terceiro quadro parcial da Capital;
II
deste último, para o quadro B;
III
do quadro B para o quadro A.