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Artigo 275, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 275

– Dar-se-á a remoção:

I

da zona rural para a sede do distrito respectivo;

II

do distrito para a sede do município respectivo;

III

de cidade para o quadro B da Capital;

IV

do quadro B para o quadro A da Capital.

§ 1º

– A gradação deste artigo deixará de ser observada quando, para determinada localidade, não houver candidato na condição estabelecida ou já tiverem sido atendidos quantos, com tal condição, se tenham apresentado.

§ 2º

– Será permitida a remoção para localidade de categoria administrativa igual ou inferior à daquela em cujo quadro estiver lotado o requerente, desde que se verifique uma das situações configuradas no § 1º deste artigo.

§ 3º

– A remoção para localidade cujo quadro vier a ser subdivido, na forma do § 2º do art. 160 desta lei, far-se-á sempre para o quadro B, só podendo a remoção para o quadro A recair em professor lotado no primeiro.

§ 4º

– ocorrendo a hipótese configurada no § 3º do art. 160, a remoção para a Capital, bem como de um para outro de seus quadros parciais, assim se processará:

I

de cidade para o terceiro quadro parcial da Capital;

II

deste último, para o quadro B;

III

do quadro B para o quadro A.

Art. 275, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962