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Artigo 274 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 274

– Serão considerados os requerimentos de remoção que derem entrada na Secretaria até 31 de outubro de cada ano.

Art. 274 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962