Artigo 273 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 273
– Será preenchida mediante remoção, a pedido, desde que haja candidatos em número suficiente, a quarta parte das vagas já existentes ou que vierem a ocorrer, em cada quadro local ou parcial, no período das férias de fim de ano.