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Artigo 273 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 273

– Será preenchida mediante remoção, a pedido, desde que haja candidatos em número suficiente, a quarta parte das vagas já existentes ou que vierem a ocorrer, em cada quadro local ou parcial, no período das férias de fim de ano.

Art. 273 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962