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Artigo 272, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 272

– Não poderá ser removido, a pedido:

I

o professor primário ou o diretor de grupo escolar com menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício no quadro local ou parcial;

II

o professor ainda em regime de estágio probatório.

Art. 272, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962