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Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 270

– A permuta de cargos, entre funcionários do ensino primário, far-se-á mediante atos de remoção ou de designação, conforme o caso, observado o disposto nos artigos 271, 272 e 288 desta lei.

Parágrafo único

– Não será permitida a permuta, quando um dos requerentes já houver completado 20 (vinte) anos de serviço público.

Art. 270 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962