Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 270
– A permuta de cargos, entre funcionários do ensino primário, far-se-á mediante atos de remoção ou de designação, conforme o caso, observado o disposto nos artigos 271, 272 e 288 desta lei.
Parágrafo único
– Não será permitida a permuta, quando um dos requerentes já houver completado 20 (vinte) anos de serviço público.