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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 27

– A escolha de denominação para os estabelecimentos só poderá recair em nomes de pessoas já falecidas e que se tenham destacado, não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como também por serviços relevantes prestados à coletividade, principalmente ao ensino.

§ 1º

– Não poderá haver 2 (dois) ou mais estabelecimentos com igual denominação.

§ 2º

– As escolas reunidas transformadas em grupos escolares conservarão a mesma denominação, não lhes aplicando a proibição contida no § 1º deste artigo.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962