Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A escolha de denominação para os estabelecimentos só poderá recair em nomes de pessoas já falecidas e que se tenham destacado, não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como também por serviços relevantes prestados à coletividade, principalmente ao ensino.
§ 1º
– Não poderá haver 2 (dois) ou mais estabelecimentos com igual denominação.
§ 2º
– As escolas reunidas transformadas em grupos escolares conservarão a mesma denominação, não lhes aplicando a proibição contida no § 1º deste artigo.