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Artigo 269, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 269

– A remoção poderá ser:

I

a pedido;

II

por conveniência do ensino, apurada regularmente, na forma que for estabelecida pelo Secretário.

Art. 269, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962