Artigo 269, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 269
– A remoção poderá ser:
I
a pedido;
II
por conveniência do ensino, apurada regularmente, na forma que for estabelecida pelo Secretário.