Artigo 268, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 268
– A movimentação do pessoal do magistério primário far-se-á mediante atos de remoção e de designação.
§ 1º
– Dar-se-á a remoção de um para outro quadro local, ou de um para outro quadro parcial.
§ 2º
– A designação far-se-á de um para outro estabelecimento, dentro do mesmo quadro local ou parcial.