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Artigo 268, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 268

– A movimentação do pessoal do magistério primário far-se-á mediante atos de remoção e de designação.

§ 1º

– Dar-se-á a remoção de um para outro quadro local, ou de um para outro quadro parcial.

§ 2º

– A designação far-se-á de um para outro estabelecimento, dentro do mesmo quadro local ou parcial.

Art. 268, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962