Artigo 265, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 265
– Os inspetores seccionais do ensino, os inspetores escolares municipais e os diretores de estabelecimentos não poderão ausentar-se, respectivamente, da circunscrição, do município e da localidade, ainda que para tratar de assuntos de serviços, sem autorização expressa da Secretaria.
Parágrafo único
– A transgressão deste artigo será punida com a pena de repreensão, e na reincidência, com a de suspensão.