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Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 265

– Os inspetores seccionais do ensino, os inspetores escolares municipais e os diretores de estabelecimentos não poderão ausentar-se, respectivamente, da circunscrição, do município e da localidade, ainda que para tratar de assuntos de serviços, sem autorização expressa da Secretaria.

Parágrafo único

– A transgressão deste artigo será punida com a pena de repreensão, e na reincidência, com a de suspensão.

Art. 265 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962