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Artigo 264 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 264

– É obrigatória a presença de diretores, auxiliares de diretoria, orientadores do ensino, professores e servidores subalternos aos trabalhos de matrícula, considerando-se a sua dispensa como abono irregular de faltas e, consequentemente, sujeito o responsável por ela a sanção do parágrafo único do art. 261.

Art. 264 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962