Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 262
– Aplica-se a todos os servidores lotados em estabelecimentos de ensino o disposto no art. 120 desta lei, sendo-lhes abonadas as faltas dadas em consequência do impedimento nele mencionado.