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Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 262

– Aplica-se a todos os servidores lotados em estabelecimentos de ensino o disposto no art. 120 desta lei, sendo-lhes abonadas as faltas dadas em consequência do impedimento nele mencionado.

Art. 262 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962