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Artigo 261 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 261

– Salvo nos casos expressamente previstos em lei, ou regulamento, é proibido o abono de faltas.

Parágrafo único

– O responsável pelo abono irregular de faltas indenizará os cofres públicos mediante desconto em seu vencimento, da importância correspondente ao pagamento dos dias abonados, sem prejuízo da ação disciplinar, a que estiver sujeito, na forma da lei.

Art. 261 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962