Artigo 261 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 261
– Salvo nos casos expressamente previstos em lei, ou regulamento, é proibido o abono de faltas.
Parágrafo único
– O responsável pelo abono irregular de faltas indenizará os cofres públicos mediante desconto em seu vencimento, da importância correspondente ao pagamento dos dias abonados, sem prejuízo da ação disciplinar, a que estiver sujeito, na forma da lei.