Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 260
– Durante os 2 (dois) primeiros anos subsequentes à sua formatura, o professor diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação só poderá exercer função gratificada no município de sua procedência e preferencialmente a de orientador do ensino.