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Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 260

– Durante os 2 (dois) primeiros anos subsequentes à sua formatura, o professor diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação só poderá exercer função gratificada no município de sua procedência e preferencialmente a de orientador do ensino.

Art. 260 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962