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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 26

– Quanto à localização, classificam-se os estabelecimentos de ensino em urbanos, distritais e rurais, conforme estejam localizados, respectivamente, em cidades, em vilas ou na zona rural.

Parágrafo único

– Os estabelecimentos localizados nas sedes de subdistritos são urbanos ou distritais, conforme o subdistrito seja de cidade ou de vila.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962