Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Quanto à localização, classificam-se os estabelecimentos de ensino em urbanos, distritais e rurais, conforme estejam localizados, respectivamente, em cidades, em vilas ou na zona rural.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos localizados nas sedes de subdistritos são urbanos ou distritais, conforme o subdistrito seja de cidade ou de vila.