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Artigo 259 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 259

– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 259 – O (vetado) que (vetado) tiver sido designado pelo Secretário para ter exercício em órgão central da Secretaria, enquanto não se organizarem os quadros respectivos e não se lhes der lotação suficiente, terá o seu tempo de serviço contado como de magistério, para todos os efeitos legais. Parágrafo único – A gratificação de função e outras, atribuídas em lei pelo exercício de cargo de magistério, serão pagas ao funcionário na situação a que se refere este artigo."

Art. 259 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962