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Artigo 258 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 258

– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 258 – O funcionário do magistério primário só poderá ter exercício em órgão subordinado à Secretaria salvo quando designado pelo Governador do Estado para servir em outra repartição, para fim determinado e por prazo certo. § 1º – Neste último caso, será suspenso o pagamento da gratificação de função e outras, atribuídas ao funcionário em virtude de lei ou regulamento, e interrompida a contagem de tempo para efeito de promoção, enquanto que, para os efeitos de adicionais e aposentadoria, o tempo se contará como sendo de serviço administrativo. § 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior: I – os funcionários convocados para exercerem funções de confiança do Governador do Estado; II – os funcionários requisitados para trabalho de natureza eleitoral, na forma do art. 17, alínea "n", do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1960). § 3º – O disposto no § 1º deste artigo não prejudica, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, situações anteriores, já reguladas ou resolvidas pelo Poder Executivo."

Art. 258 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962