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Artigo 256 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 256

– Sempre que o servidor, terminada a licença ou o afastamento, não reassumir o exercício, a autoridade escolar competente comunicará o fato à Secretaria.

Art. 256 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962