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Artigo 255 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 255

– A autoridade escolar comunicará à Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do servidor, tão logo ocorram.

Art. 255 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962