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Artigo 254 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 254

– O período de trânsito, assim entendido o lapso de tempo correspondente ao prazo inicial, concedido ao funcionário removido ou designado, para que assuma as novas funções, será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

Art. 254 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962