Artigo 254 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 254
– O período de trânsito, assim entendido o lapso de tempo correspondente ao prazo inicial, concedido ao funcionário removido ou designado, para que assuma as novas funções, será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.