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Artigo 253 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 253

– São competentes para dar exercício as mesmas autoridades a que o art. 249 desta lei, em seus itens, atribui competência para dar posse.

Art. 253 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962